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Artigo 33, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 37 de 18 de janeiro de 1995

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Art. 33

– O distrito-sede terá o nome do município e a categoria de cidade, ao passo que os demais distritos, a categoria de vila.

Parágrafo único

– Os distritos terão o nome do povoado que lhes deu origem, respeitada a denominação vigente na data desta Lei, e serão designados por número ordinal, conforme a ordem de sua criação.