Artigo 33, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 37 de 18 de janeiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 33
– O distrito-sede terá o nome do município e a categoria de cidade, ao passo que os demais distritos, a categoria de vila.
Parágrafo único
– Os distritos terão o nome do povoado que lhes deu origem, respeitada a denominação vigente na data desta Lei, e serão designados por número ordinal, conforme a ordem de sua criação.