Artigo 30, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 37 de 18 de janeiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 30
– As modificações de limites intermunicipais não resultantes de criação de município serão feitas por Lei estadual, mediante solicitação dos municípios interessados e acordo prévio, aprovado pelas respectivas Câmaras municipais.
Parágrafo único
– A solicitação de que trata o "caput" deverá ser acompanhada de texto descritivo dos novos limites elaborado pelo IGA.