Artigo 24 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 37 de 18 de janeiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 24
– A partir da sua instalação, o município passará a receber as transferências das receitas tributárias federais e estaduais que as Constituições da República e do Estado e a legislação complementar e ordinária lhe asseguram.