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Artigo 24 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 37 de 18 de janeiro de 1995

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Art. 24

– A partir da sua instalação, o município passará a receber as transferências das receitas tributárias federais e estaduais que as Constituições da República e do Estado e a legislação complementar e ordinária lhe asseguram.

Art. 24 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 37 /1995