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Artigo 25 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 37 de 18 de janeiro de 1995

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Art. 25

– No primeiro exercício financeiro, até que entre em vigor a Lei orçamentária para o exercício subsequente, o novo município fará face a suas despesas mediante créditos especiais, com prévia e específica autorização legislativa, na forma do disposto no artigo 166, § 8º, da Constituição Federal, contabilizando-os como receita e despesa extra-orçamentárias, observado o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 25 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 37 /1995