Artigo 34, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 37 de 18 de janeiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 34
– Competem ao município, por meio de Lei municipal, a criação, a organização, a redelimitação e a supressão de distrito, observada a sua Lei Orgânica e o § 2º do artigo 8º desta Lei.
§ 1º
– A criação e a redelimitação de distritos devem observar os seguintes requisitos:
I
eleitorado não inferior a 200 (duzentos) eleitores;
II
existência de povoado com, pelo menos, 50 (cinqüenta) moradias e escola pública;
III
demarcação dos limites, obedecido, no que couber, o disposto no artigo 9º desta Lei.
§ 2º
– A lei municipal que criar, organizar, redelimitar ou suprimir distrito será publicada no órgão oficial do Estado.