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Artigo 34, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 37 de 18 de janeiro de 1995

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Art. 34

– Competem ao município, por meio de Lei municipal, a criação, a organização, a redelimitação e a supressão de distrito, observada a sua Lei Orgânica e o § 2º do artigo 8º desta Lei.

§ 1º

– A criação e a redelimitação de distritos devem observar os seguintes requisitos:

I

eleitorado não inferior a 200 (duzentos) eleitores;

II

existência de povoado com, pelo menos, 50 (cinqüenta) moradias e escola pública;

III

demarcação dos limites, obedecido, no que couber, o disposto no artigo 9º desta Lei.

§ 2º

– A lei municipal que criar, organizar, redelimitar ou suprimir distrito será publicada no órgão oficial do Estado.

Art. 34, §1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 37 /1995