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Artigo 35 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 37 de 18 de janeiro de 1995

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Art. 35

– Compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente os feitos que tenham por objeto resolver litígios entre municípios do Estado.

Art. 35 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 37 /1995