Artigo 36 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 37 de 18 de janeiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 36
– Cabe ao IGA prover todos os estudos, perícias e trabalhos de demarcação territorial, inclusive propostas de alteração de limites intermunicipais e interdistritais para os fins desta Lei.