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Artigo 26, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 37 de 18 de janeiro de 1995

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Art. 26

– Os municípios criados e acrescidos de território indenizarão o município ou municípios de origem da quota-parte das dívidas vencíveis após sua criação, contraídas para a execução de obras e serviços que tenham beneficiado os territórios envolvidos.

§ 1º

– O cálculo da quota-parte será feito mediante confronto da média da arrecadação tributária obtida nos 3 (três) últimos exercícios no território desmembrado com a do município ou municípios de origem, no mesmo período.

§ 2º

– O cálculo da indenização, a cargo de peritos indicados pelas partes interessadas, deverá ser concluído no prazo de 6 (seis) meses contados da instalação do município.

Art. 26, §1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 37 /1995