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Artigo 5º, Parágrafo 5 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 37 de 18 de janeiro de 1995

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Art. 5º

– Não se permitirá a criação de município por desmembramento nem a anexação de distrito se essas medidas implicarem, para o município remanescente:

I

o descumprimento de qualquer dos requisitos exigidos para a criação de município;

II

a sua descontinuidade territorial;

III

a perda da continuidade e da unidade histórico-cultural do ambiente urbano;

IV

a perda de distrito industrial; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 39, de 23/6/1995).

V

a perda de mais de 80% (oitenta por cento) de sua área territorial, tomando-se como referência aquela existente em 1º de janeiro do segundo ano posterior ao das últimas eleições municipais; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 39, de 23/6/1995).

VI

a perda, por emancipação, de mais de 3 (três) distritos no mesmo ano; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 39, de 23/6/1995).

VII

a perda de mais de 70% (setenta por cento) de suas receitas correntes e de capital, tomando-se como referência a média da arrecadação dos 3 (três) exercícios financeiros anteriores ao início do processo, salvo acordo entre as partes. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 39, de 23/6/1995).

§ 1º

– Consideram-se não preservadas a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano quando os novos limites intermunicipais importarem no desmembramento de área territorial situada dentro da zona urbana do município remanescente.

§ 2º

– O município a que pertencer o território que se pretende emancipar ou anexar poderá representar contra o desmembramento ou a anexação, nos casos previstos neste artigo, até a aprovação, pelo Plenário da Assembléia Legislativa, do requerimento de que trata o inciso IV do artigo 7º, cabendo-lhe, quanto aos fatos alegados, o ônus da prova.

§ 3º

– Considera-se distrito industrial, para os fins desta Lei, aquele projetado e implantado pela Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais – CDI – MG – há pelo menos 2 (dois) anos, que esteja em pleno e ininterrupto funcionamento e cuja área efetivamente industrializada seja superior a 50% (cinqüenta por cento) de sua base territorial. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 39, de 23/6/1995).

§ 4º

– Admitir-se-á a perda, por emancipação, de até 4 (quatro) distritos de um mesmo município, desde que ocorra a fusão de pelo menos 2 (dois) deles para formação de um novo município. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 39, de 23/6/1995).

§ 5º

– No caso em que a emancipação pretendida por dois ou mais distritos de um mesmo município importe, em seu conjunto, no descumprimento de qualquer das condições previstas nos incisos V, VI e VII deste artigo, será dada preferência aos distritos cuja zona urbana esteja mais distante, em linha reta, da zona urbana da sede do município remanescente. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 39, de 23/6/1995).

Art. 5º, §5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 37 /1995