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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 37 de 18 de janeiro de 1995

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Art. 6º

– Para a fusão e a incorporação de municípios, fica dispensado o cumprimento dos requisitos e das exigências de que trata esta seção.

Art. 6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 37 /1995