Artigo 31, Inciso III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 37 de 18 de janeiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 31
– O topônimo pode ser alterado por Lei estadual, observados o disposto no artigo 168 da Constituição do Estado e as seguintes exigências:
I
não serão utilizados topônimos já existentes no País;
II
a escolha de topônimo deverá respeitar a tradição histórico-cultural da localidade;
III
não serão utilizados nomes de pessoas vivas ou designações de datas.
Parágrafo único
– A solicitação de alteração de topônimo dirigida à Assembléia Legislativa deverá ser instruída com informação do IGA sobre a inexistência de topônimo análogo no País.