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Artigo 21 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 37 de 18 de janeiro de 1995

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Art. 21

– (Revogado pelo art. 1° da Lei Complementar nº 47, de 27/12/1996). Dispositivo revogado: "Art. 21 – No prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da Lei que criar município, a Secretaria de Estado da Fazenda divulgará a alteração dos índices definitivos de participação do novo município e do município remanescente na parcela de ICMS que lhes for devida, creditando imediatamente ao novo município, em estabelecimento bancário estadual mais próximo, os valores que lhe pertençam.".

Art. 21 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 37 /1995