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Artigo 21 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 37 de 18 de janeiro de 1995

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Art. 21

– (Revogado pelo art. 1° da Lei Complementar nº 47, de 27/12/1996). Dispositivo revogado: "Art. 21 – No prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da Lei que criar município, a Secretaria de Estado da Fazenda divulgará a alteração dos índices definitivos de participação do novo município e do município remanescente na parcela de ICMS que lhes for devida, creditando imediatamente ao novo município, em estabelecimento bancário estadual mais próximo, os valores que lhe pertençam.".