Artigo 22 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 37 de 18 de janeiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 22
– A instalação do município criado ocorrerá com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos.
– A instalação do município criado ocorrerá com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos.