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Artigo 22 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 37 de 18 de janeiro de 1995

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Art. 22

– A instalação do município criado ocorrerá com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos.

Art. 22 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 37 /1995