Artigo 23, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 37 de 18 de janeiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 23
– A remuneração dos agentes políticos do novo município na primeira legislatura, corresponderá, no máximo, à dos agentes políticos do município remanescente, observados os limites constitucionais.
Parágrafo único
– Caso haja mais de um município remanescente, considerar-se-á, para efeito do disposto neste artigo, aquele que houver contribuído com a maior área para a constituição do novo município.