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Artigo 23, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 37 de 18 de janeiro de 1995


Art. 23

– A remuneração dos agentes políticos do novo município na primeira legislatura, corresponderá, no máximo, à dos agentes políticos do município remanescente, observados os limites constitucionais.

Parágrafo único

– Caso haja mais de um município remanescente, considerar-se-á, para efeito do disposto neste artigo, aquele que houver contribuído com a maior área para a constituição do novo município.