Artigo 26, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 37 de 18 de janeiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 26
– Os municípios criados e acrescidos de território indenizarão o município ou municípios de origem da quota-parte das dívidas vencíveis após sua criação, contraídas para a execução de obras e serviços que tenham beneficiado os territórios envolvidos.
§ 1º
– O cálculo da quota-parte será feito mediante confronto da média da arrecadação tributária obtida nos 3 (três) últimos exercícios no território desmembrado com a do município ou municípios de origem, no mesmo período.
§ 2º
– O cálculo da indenização, a cargo de peritos indicados pelas partes interessadas, deverá ser concluído no prazo de 6 (seis) meses contados da instalação do município.