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Artigo 29, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 37 de 18 de janeiro de 1995

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Art. 29

– Os bens públicos municipais constantes na relação de que trata o inciso III do artigo 8º passarão à propriedade e à administração do novo município, respectivamente, na data de sua criação e instalação. (Inciso III do art. 8º da Lei Complementar nº 37, de 18/1/1995 suprimido pela nova redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 39, de 23/6/1995.)

Parágrafo único

– Os bens referidos neste artigo que constituírem parte integrante e inseparável de serviços utilizados pelos municípios envolvidos serão administrados e explorados, conjuntamente, como patrimônio comum.