Artigo 20, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 37 de 18 de janeiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 20
– Enquanto não for instalado o novo município, a administração e a contabilidade de sua receita e despesa serão de responsabilidade dos órgãos competentes das Prefeituras dos municípios que lhe deram origem.
Parágrafo único
– Consideram-se receita do novo município, para os fins desta Lei, os valores dos tributos municipais arrecadados em seu território e as transferências a que faz jus, conforme os critérios estabelecidos nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal.