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Artigo 20, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 37 de 18 de janeiro de 1995

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Art. 20

– Enquanto não for instalado o novo município, a administração e a contabilidade de sua receita e despesa serão de responsabilidade dos órgãos competentes das Prefeituras dos municípios que lhe deram origem.

Parágrafo único

– Consideram-se receita do novo município, para os fins desta Lei, os valores dos tributos municipais arrecadados em seu território e as transferências a que faz jus, conforme os critérios estabelecidos nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal.

Art. 20, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 37 /1995