Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 37 de 18 de janeiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 16
– O Tribunal Regional Eleitoral comunicará ao Presidente da Assembléia Legislativa o resultado da consulta plebiscitária no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da sua homologação.
Parágrafo único
– Na hipótese de, na consulta plebiscitária, não se alcançar resposta favorável, o processo será arquivado e não poderá ser reinstaurado na mesma legislatura.