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Artigo 38 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 37 de 18 de janeiro de 1995


Art. 38

– Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 19, de 17 de julho de 1991, com as alterações da Lei Complementar nº 24, de 25 de maio de 1992.