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Artigo 38 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 37 de 18 de janeiro de 1995

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Art. 38

– Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 19, de 17 de julho de 1991, com as alterações da Lei Complementar nº 24, de 25 de maio de 1992.

Art. 38 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 37 /1995