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Artigo 7º, Inciso VI da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 37 de 18 de janeiro de 1995

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Art. 7º

– Os procedimentos para a criação de município por desmembramento obedecerão às seguintes etapas:

I

formação de uma comissão emancipacionista, que se responsabilizará pela organização dos documentos necessários, por seu encaminhamento à Assembléia Legislativa e pelo acompanhamento do processo em todas as fases; (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 39, de 23/6/1995).

II

encaminhamento à Assembléia Legislativa de representação assinada por, no mínimo, 7% (sete por cento) dos eleitores inscritos na área territorial a ser emancipada, identificados por meio do número do título de eleitor, da seção e da zona eleitoral, em lista organizada por entidade legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas, dispensado o reconhecimento de firmas, e instruída com:

a

os documentos de que trata o parágrafo único do artigo;

b

cópia autenticada da ata de constituição da comissão emancipacionista, registrada em cartório de títulos e documentos;

c

cópia autenticada da ata da eleição da diretoria da entidade que se responsabilizar pelas assinaturas de representação, registrada em cartório de títulos e documentos;

d

cópia autenticada do cartão de Cadastro Geral de Contribuintes – CGC -, cópia do estatuto registrado em cartório de títulos e documentos, da entidade mencionada na alínea anterior. (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 39, de 23/6/1995).

III

recebimento, mediante requerimento de Deputado, da representação, acompanhada da documentação mencionada no inciso anterior. (Inciso acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 39, de 23/6/1995.)

IV

encaminhamento do processo à Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização da Assembléia Legislativa, para diligências e instrução complementar, com a seguinte documentação:

a

mapa da área emancipanda, elaborado pelo Instituto de Geociências Aplicadas – IGA -, acompanhado da proposta de alteração de limites;

b

inventário patrimonial dos bens móveis municipais localizados na área emancipanda;

c

relação discriminada dos servidores municipais lotados na área emancipanda. (Inciso acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 39, de 23/6/1995).

V

elaboração, pela Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização, comprovado o atendimento dos requisitos previstos nesta lei, de parecer concluindo pelo encaminhamento de requerimento ao Presidente da Assembléia, para que este solicite ao Tribunal Regional Eleitoral a realização do plebiscito; (Inciso renumerado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 39, de 23/6/1995).

VI

aprovação, pelo Plenário da Assembléia Legislativa, do requerimento da Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização a que se refere o inciso anterior; (Inciso renumerado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 39, de 23/6/1995).

VII

solicitação da Assembléia Legislativa ao Tribunal Regional Eleitoral, para que se realize o plebiscito; (Inciso renumerado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 39, de 23/6/1995.)

VIII

realização de plebiscito pelo Tribunal Regional Eleitoral, na forma por ele disciplinada, observadas as disposições desta Lei; (Inciso renumerado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 39, de 23/6/1995.)

IX

elaboração e encaminhamento para tramitação, pela Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização, do projeto de lei de criação de município, caso seja favorável a consulta plebiscitária. (Inciso renumerado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 39, de 23/6/1995).

§ 1º

– Considera-se iniciado o processo de criação de município com o protocolo do requerimento em conformidade com o disposto no inciso III (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 39, de 23/6/1995).

§ 2º

– Havendo mais de uma comissão emancipacionista na mesma área emancipada, terá precedência aquela cuja representação tenha sido recebida em primeiro lugar pela Assembléia Legislativa, nos termos do parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 39, de 23/6/1995).

§ 3º

– Na ocorrência da hipótese prevista no § 2º, as representações que se seguirem à primeira serão a ela anexadas e, em caso de afastamento da comissão anterior, consideradas sucessivamente, segundo a ordem de sua apresentação. (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 39, de 23/6/1995).

§ 4º

– O fim da legislatura não ocasionará o arquivamento dos processos em tramitação. (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 39, de 23/6/1995).

§ 5º

– Na hipótese de não-atendimento dos requisitos previstos nesta lei, a Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização concluirá pelo arquivamento do processo. (Parágrafo renumerado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 39, de 23/6/1995).

Art. 7º, VI da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 37 /1995