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Artigo 31, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 37 de 18 de janeiro de 1995

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Art. 31

– O topônimo pode ser alterado por Lei estadual, observados o disposto no artigo 168 da Constituição do Estado e as seguintes exigências:

I

não serão utilizados topônimos já existentes no País;

II

a escolha de topônimo deverá respeitar a tradição histórico-cultural da localidade;

III

não serão utilizados nomes de pessoas vivas ou designações de datas.

Parágrafo único

– A solicitação de alteração de topônimo dirigida à Assembléia Legislativa deverá ser instruída com informação do IGA sobre a inexistência de topônimo análogo no País.