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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 37 de 18 de janeiro de 1995

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Art. 14

– A tramitação de projetos de lei de criação, incorporação, fusão e desmembramento de município e de anexação de distrito dependerá de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas, exigida a aprovação por maioria dos votos apurados em cada distrito ou município onde se processar a consulta, tendo votado a maioria absoluta dos eleitores alistados.

Parágrafo único

– Consideram-se populações diretamente interessadas as residentes:

I

em cada distrito emancipando, no processo de criação de município por desmembramento;

II

em cada município a ser extinto, no processo de criação de município por fusão;

III

no município a ser incorporado, no processo de extinção de município por incorporação;

IV

no distrito a ser anexado, no processo de anexação.

Art. 14, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 37 /1995