Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 37 de 18 de janeiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 14
– A tramitação de projetos de lei de criação, incorporação, fusão e desmembramento de município e de anexação de distrito dependerá de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas, exigida a aprovação por maioria dos votos apurados em cada distrito ou município onde se processar a consulta, tendo votado a maioria absoluta dos eleitores alistados.
Parágrafo único
– Consideram-se populações diretamente interessadas as residentes:
I
em cada distrito emancipando, no processo de criação de município por desmembramento;
II
em cada município a ser extinto, no processo de criação de município por fusão;
III
no município a ser incorporado, no processo de extinção de município por incorporação;
IV
no distrito a ser anexado, no processo de anexação.