Lei do Serviço Militar | Lei nº 4.375 de 17 de Agosto de 1964
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Lei do Serviço Militar.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 17 de agosto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
Da Natureza, Obrigatoriedade e Duração do Serviço Militar
Capítulo I
Da Natureza e Obrigatoriedade Do Serviço Militar
Art. 1º
O Serviço Militar consiste no exercício de atividades específicas desempenhadas nas Fôrças Armadas - Exército, Marinha e Aeronáutica - e compreenderá, na mobilização, todos os encargos relacionados com a defesa nacional.
Parágrafo único
O serviço militar temporário não se destina ao ingresso na carreira militar de que trata o § 2º do art. 3º da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares) . (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
Art. 2º
Todos os brasileiros são obrigados ao Serviço Militar, na forma da presente Lei e sua regulamentação.
§ 1º
A obrigatoriedade do Serviço Militar dos brasileiros naturalizados ou por opção será definida na regulamentação da presente Lei.
§ 2º
As mulheres ficam isentas do Serviço Militar em tempo de paz e, de acôrdo com suas aptidões, sujeitas aos encargos do interêsse da mobilização.
Art. 3º
O Serviço Militar inicial será prestado por classes constituídas de brasileiros nascidos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, no ano em que completarem 19 (dezenove) anos de idade.
§ 1º
A classe será designada pelo ano de nascimento dos cidadãos que a constituem.
§ 2º
A prestação do Serviço Militar dos brasileiros compreendidos no § 1º dêste artigo será fixada na regulamentação da presente Lei.
Art. 4º
Os brasileiros nas condições previstas nesta Lei prestarão o Serviço Militar incorporados em Organizações da Ativa das Fôrças Armadas ou matriculados em Órgãos de Formação de Reserva.
Parágrafo único
O Serviço prestado nas Polícias Militares, Corpos de Bombeiros e outras corporações encarregadas da segurança pública será considerado de interêsse militar. O ingresso nessas corporações dependerá de autorização de autoridade militar competente e será fixado na regulamentação desta Lei.
Capítulo II
Da Duração do Serviço Militar
Art. 5º
A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos.
§ 1º
Em tempo de guerra, êsse período poderá ser ampliado, de acôrdo com os interêsses da defesa nacional.
§ 2º
Será permitida a prestação do Serviço Militar como voluntário, a partir dos 17 (dezessete) anos de idade.
Art. 6º
O Serviço Militar inicial dos incorporados terá a duração normal de 12 (doze) meses.
§ 1º
Os Ministros da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica poderão reduzir até 2 (dois) meses ou dilatar até 6 (seis) meses a duração do tempo do Serviço Militar inicial dos cidadãos incorporados às respectivas Fôrças Armadas. §
§ 2º
Mediante autorização do Presidente da República, a duração do tempo do Serviço Militar inicial poderá: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 549, de 1969)
a
ser dilatada por prazo superior a 18 (dezoito) meses, em caso de interêsse nacional; (Incluído pelo Decreto-lei nº 549, de 1969)
b
ser reduzida de período superior a 2 (dois) meses desde que solicitada, justificadamente, pelo Ministério Militar interessado. (Incluído pelo Decreto-lei nº 549, de 1969)
§ 3º
Durante o período de dilação do tempo de Serviço Militar, prevista nos parágrafos anteriores, as praças por ela abrangidas serão consideradas engajadas.
Art. 7º
O Serviço Militar dos matriculados em Órgãos de Formação de Reserva terá a duração prevista nos respectivos regulamentos.
Art. 8º
A contagem de tempo de Serviço Militar terá início no dia da incorporação.
Parágrafo único
Não será computado como tempo de serviço o período que o incorporado levar no cumprimento de sentença passada em julgado.
Da Divisão Territorial e dos Órgãos de Direção e Execução do Serviço Militar
Capítulo I
Da Divisão Territorial
Art. 9º
O território nacional, para efeito do Serviço Militar, empreende:
a
Juntas de Serviço Militar, correspondentes aos Municípios Administrativos;
b
Delegacias de Serviço Militar, abrangendo uma ou mais Juntas de Serviço Militar;
c
Circunscrições de Serviço Militar, abrangendo diversas Delegacias de Serviço Militar, situadas, tanto quanto possível, no mesmo Estado;
d
Zonas de Serviço Militar, abrangendo duas ou mais Circunscrições do Serviço Militar, que serão fixadas na regulamentação da presente Lei.
§ 1º
O Distrito Federal e os Territórios Federais, exceto Fernando de Noronha, são, para os efeitos desta Lei, equiparados a Estados, e as suas divisões administrativos, a Municípios. O Território de Fernando de Noronha, para o mesmo fim, fica equiparado a Município.
§ 2º
Os Municípios serão considerados tributários ou não-tributários, conforme sejam ou não designados contribuintes à convocação para o Serviço Militar inicial.
§ 3º
Compete ao Estado-Maior das Fôrças Armadas (EMFA), mediante propostas dos Ministros Militares, planejar anualmente a tributação referida neste artigo.
Capítulo II
Dos órgãos de Direção e Execução do Serviço Militar
Art. 10º
Ao Estado-Maior das Fôrças Armadas (EMFA), caberá a direção geral do Serviço Militar.
Art. 11
Os órgãos de direção e execução, no âmbito de cada Fôrça, serão fixados pela regulamentação da presente Lei.
§ 1º
Nos Municípios Administrativos, as Juntas de Serviço Militar, como órgãos de execução, serão presididas pelos prefeitos, tendo como secretários um funcionário municipal ou agente estatístico local, um e outro, de reconhecida idoneidade moral.
§ 2º
Nos Municípios onde houver Tiro-de-Guerra, os prefeitos ficam dispensados da presidência das J.S.M. que, neste caso, caberá ao Diretor do TG, tendo como secretário instrutor, designado na forma da regulamentação desta Lei.
§ 3º
A responsabilidade de instalação e manutenção das J.S.M., em qualquer caso, é da alçada do Município Administrativo.
Do Recrutamento para o Serviço Militar
Capítulo I
Do Recrutamento
Art. 12
O recrutamento para o Serviço Militar compreende:
a
seleção;
b
convocação;
c
incorporação ou matrícula nos Órgãos de Formação de Reserva;
d
voluntariado.
Capítulo II
Da Seleção
Art. 13
A seleção, quer da classe a ser convocada, quer dos voluntários, será realizada dentro dos seguintes aspectos:
a
físico;
b
cultural;
c
psicológico;
d
moral.
Parágrafo único
Para fins de seleção ou regularização de sua situação militar, todos os brasileiros deverão apresentar-se, no ano em que completarem 18 (dezoito) anos de idade, independentemente de Editais, Avisos ou Notificações, em local e época que forem fixados, na regulamentação da presente lei, quando serão alistados.
Art. 14
A seleção será realizada por Comissões de Seleção, para isso especialmente designadas pelas autoridades competentes. Essas Comissões serão constituídas por militares da ativa ou da reserva e, se necessário, completadas por civis devidamente qualificados.
Parágrafo único
O funcionamento dessas Comissões e as condições de execução da seleção obedecerão a normas fixadas na regulamentação da presente lei.
Art. 15
Os critérios para a seleção serão fixados pelo Estado-Maior das Fôrças Armadas (EMFA), de acôrdo com os requisitos apresentados pelas Fôrças Armadas, de per si .
Capítulo III
Da Convocação
Art. 16
Serão convocados anualmente, para prestar o Serviço Militar inicial nas Fôrças Armadas, os brasileiros pertencentes a uma única classe.
Art. 17
A classe convocada será constituída dos brasileiros que completarem 19 (dezenove) anos de idade entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano em que deverão ser incorporados em Organização Militar da Ativa ou matriculados em Órgãos de Formação de Reserva.
§ 1º
Os brasileiros das classes anteriores ainda em débito com o serviço militar, bem como os médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários possuidores de Certificado de Dispensa de Incorporação, sujeitam-se às mesmas obrigações impostas aos da classe convocada, sem prejuízo das sanções que lhes forem aplicáveis na forma desta Lei e de seu regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.336, de 2010)
§ 2º
Por Organização Militar da Ativa, entendem-se os Corpos de Tropa, Repartições, Estabelecimentos, Navios, Bases Navais ou Aéreas e qualquer outra unidade tática ou administrativa que faça parte do todo orgânico do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica.
§ 3º
Órgãos de Formação de Reserva é a denominação genérica dada aos órgãos de formação de oficiais, graduados e soldados para a reserva.
§ 4º
As subunidades-quadros com a finalidade de formar soldados especialistas e graduados de fileira e especialistas, destinados não só à ativa como à reserva, são consideradas, conforme o caso, como Organização Militar da Ativa ou Órgão de Formação de Reserva.
Art. 18
Será elaborado anualmente pelo Estado-Maior das Fôrças Armadas (EMFA), com participação dos Ministérios Militares, um Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar inicial, que regulará as condições de recrutamento da classe a incorporar no ano seguinte, nas Fôrças Armadas.
Art. 19
Em qualquer época, tenham ou não prestado o Serviço Militar, poderão os brasileiros ser objeto de convocação de emergência, em condições determinadas pelo Presidente da República, para evitar a perturbação da ordem ou para sua manutenção, ou, ainda, em caso de calamidade pública.
Parágrafo único
Os Ministros Militares poderão convocar pessoal da reserva para participação em exercícios, manobras e aperfeiçoamento de conhecimentos militares.
Capítulo IV
Da Incorporação e da Matrícula nos Órgãos de Formação de Reserva
Art. 20
Incorporação é o ato de inclusão do convocado ou voluntário em uma Organização Militar da Ativa das Fôrças Armadas.
Art. 21
Tanto quanto possível, os convocados serão incorporados em Organização Militar da Ativa localizada no Município de sua residência.
Parágrafo único
Só nos casos de absoluta impossibilidade de preencher os seus próprios claros, será permitida a transferência de convocados de uma para outra Zona de Serviço Militar.
Art. 22
Matrícula é o ato de admissão do convocado ou voluntário em qualquer Escola, Centro, Curso de Formação de Militar da Ativa, ou Órgão de Formação de Reserva.
§ 1º
Os brasileiros matriculados em Escolas Superiores ou no último ano do Ciclo Colegial do Ensino Médio, quando convocados para o Serviço Militar, inicial, serão considerados com prioridade para matricula ou incorporação nos Órgãos de Formação de Reservas, existentes na Guarnição Militar onde os mesmos estiverem freqüentando Cursos, satisfeitas as demais condições de seleção previstas nos regulamentos dêsses Órgãos.
§ 2º
Caberá ao EMFA, em ligação com os Ministros Militares, designar os municípios constitutivos de cada uma das guarnições militares, para os efeitos desta lei.
Art. 23
Os convocados de que tratam os parágrafos do artigo anterior, embora não incorporados, ficam sujeitos, durante a prestação do Serviço Militar, às atividades correlatas à manutenção da ordem interna.
Capítulo V
Dos Refratários, Insubmissos e Voluntários
Art. 24
O brasileiro que não se apresentar para a seleção durante a época de seleção do contingente de sua classe ou quê, tendo-o feito, se ausentar sem a ter completado, será considerado refratário.
Art. 25
O convocado selecionado e designado para incorporação ou matrícula, que não se apresentar à Organização Militar que lhe fôr designada, dentro do prazo marcado ou que, tendo-o feito, se ausentar antes do ato oficial de incorporação ou matrícula, será declarado insubmisso.
Parágrafo único
A expressão "convocado à incorporação", constante do Código Penal Militar (art. 159), aplica-se ao selecionado para convocação e designado para a incorporação ou matrícula em Organização Militar, o qual deverá apresentar-se no prazo que lhe fôr fixado.
Art. 26
Aos refratários e insubmissos serão aplicadas as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo do que, sôbre os últimos, estabelece o Código Penal Militar.
§ 1º
Os insubmissos, quando apresentados, serão submetidos à seleção e, as considerados aptos, obrigatòriamente incorporados.
§ 2º
Em igualdade de condições, na Seleção a que forem submetidos, os refratários, ao se apresentarem, terão prioridade para incorporação.
Art. 27
Os Comandantes das Forças Armadas poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação para o serviço militar temporário de voluntários, reservistas ou não. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 1º
Os voluntários inscritos serão submetidos a processo seletivo simplificado para incorporação no serviço ativo como oficial subalterno ou praça temporário, observados os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
I
a idade máxima para o ingresso será de 40 (quarenta) anos; e (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
II
a idade-limite para permanência será de 45 (quarenta e cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 2º
Poderão voluntariar-se para o serviço temporário na qualidade de oficial superior temporário os cidadãos de reconhecida competência técnico-profissional ou notório saber científico, os quais serão nomeados oficiais, nos termos da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares) , conforme estabelecido em ato do Poder Executivo federal para cada Força Armada, observado o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
I
a idade máxima para o ingresso dos voluntários para a prestação do serviço militar como oficial superior temporário será de 62 (sessenta e dois) anos e a idade-limite de permanência será de 63 (sessenta e três) anos; e (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
II
aos médicos, aos dentistas, aos farmacêuticos e aos veterinários que ingressarem no serviço militar como oficial superior temporário não serão aplicadas as disposições da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967 . (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 3º
O serviço temporário terá o prazo determinado de 12 (doze) meses, prorrogável a critério da Administração Militar, e não poderá ultrapassar 96 (noventa e seis) meses, contínuos ou não, como militar, em qualquer Força Armada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 4º
Os demais requisitos a serem atendidos pelos voluntários para ingresso no serviço militar temporário são aqueles previstos para o ingresso na carreira militar, observados os seguintes requisitos específicos: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
I
possuir diploma de conclusão do ensino fundamental devidamente registrado, emitido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, e de qualificação profissional de interesse da Força Armada, para incorporação como Marinheiro na Marinha ou como Cabo temporário no Exército e na Aeronáutica; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
II
possuir diploma de conclusão do ensino médio devidamente registrado, emitido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, e de curso técnico de interesse da Força Armada, para incorporação como Cabo temporário da Marinha; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
III
possuir diploma de conclusão do ensino médio devidamente registrado, emitido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, e de curso técnico de interesse da Força Armada, para incorporação como Sargento temporário; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
IV
possuir diploma de conclusão do ensino superior na área de interesse da Força Armada, para incorporação como oficial subalterno temporário; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
V
possuir diploma de conclusão do ensino superior e ter concluído curso de mestrado ou doutorado na área de sua especialidade e de interesse da Força Armada, para incorporação como oficial superior temporário, permitida aos médicos a substituição da exigência de mestrado ou doutorado por residência ou pós-graduação médica em sua área de atuação; e (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
VI
não ter sido considerado isento do serviço militar por licenciamento ou exclusão a bem da disciplina ou por incapacidade física ou mental definitiva. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 5º
Os processos seletivos simplificados deverão detalhar os requisitos estabelecidos para ingresso constantes desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
Art. 27-a
Por ocasião do licenciamento do militar temporário das Forças Armadas, o tempo de atividade e as contribuições recolhidas para a pensão militar serão transferidos ao Regime Geral de Previdência Social, para fins de contagem de tempo de contribuição, na forma estabelecida em regulamento a ser editado pelo Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
Das Isenções, do Adiamento de Incorporação e da Dispensa de Incorporação
Capítulo I
Das Isenções
Art. 28
São isentos do Serviço Militar:
a
por incapacidade física ou mental definitiva, em qualquer tempo, os que forem julgados inaptos em seleção ou inspeção e considerados irrecuperáveis para o Serviço Militar nas Fôrças Armadas;
b
em tempo de paz, por incapacidade moral, os convocados que estiverem cumprindo sentença por crime doloso, os que depois de incorporados forem expulsos das fileiras e os que, quando da releção, apresentarem indícios de incompatibilidade que, comprovados em exame ou sindicância, revelem incapacidade moral para integrarem as Fôrças Armadas.
Parágrafo único
A reabilitação dos incapazes poderá ser feita ex officio ou a requerimento do interessado, segundo normas fixadas na regulamentação desta Lei.
Capítulo II
Do Adiantamento de Incorporação
Art. 29
Poderão ter a incorporação adiada:
a
por 1 (um) ou 2 (dois) anos, os candidatos às Escolas de Formação de Oficiais da Ativa, ou Escola, Centro ou Curso de Formação de Oficiais da Reserva das Fôrças Armadas, desde que satisfaçam na época da seleção, ou possam vir a satisfazer, dentro dêsses prazos, as condições de escolaridade exigidas para o ingresso nos citados órgãos de formação de oficiais;
b
pelo tempo correspondente à duração do curso, os que estiverem matriculados em Institutos de Ensino destinados à formação de sacerdotes e ministros de qualquer religião ou de membros de ordens religiosas regulares;
c
os que se encontrarem no exterior e o comprovem, ao regressarem ao Brasil;
d
os matriculados em Cursos de Formação de Oficiais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros, até o término ou interrupção do curso;
e
os que estiverem matriculados ou que se candidatarem à matrícula em institutos de ensino (IEs) destinados à formação, residência médica ou pós-graduação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários até o término ou a interrupção do curso. (Redação dada pela Lei nº 12.336, de 2010)
§ 1º
Aquêles que tiverem sua incorporação adiada, nos têrmos da letra a , dêste artigo, destinados à matrícula nas escolas de Formação de Oficiais da Ativa e que não se matricularem, terão prioridade para matrícula nas Escolas, Centros ou Cursos de Formação de Oficiais da Reserva; aquêles destinados a Escolas, Centros ou Cursos de Formação de Oficiais da Reserva terão prioridade, satisfeitas as condições, para matrícula nesses órgãos e, caso não se apresentem, findos os prazos concedidos, ou não satisfaçam as condições de matrícula, terão prioridade para a incorporação em unidades de tropa.
§ 2º
Aquêles que tiverem a incorporação adiada, nos têrmos da letra b , se interromperem o curso eclesiástico, concorrerão à incorporação com a 1ª classe a ser convocada, e, se concluirem, serão dispensados do Serviço Militar obrigatório.
§ 3º
Aquêles compreendidos nos têrmos da letra d , em caso de interrupção do curso, deverão ser apresentadas às Circunscrições de Serviço Militar, para regularizar a sua situação militar.
§ 4º
Aquêles que tiverem a incorporação adiada, nos têrmos da letra e, dêste artigo, e concluírem os respectivos cursos terão a situação militar regulada em lei especial. Os que não terminarem os cursos, e satisfeitas as demais condições, terão prioridade para matrícula nos órgãos de Formação de Reserva ou incorporação em unidade da ativa, conforme o caso.
§ 5º
As normas de abtenção de adiamento serão fixadas na regulamentação da presente Lei.
Capítulo III
Da Dispensa de Incorporação
Art. 30
São dispensados de incorporação os brasileiros da classe convocada;
a
residentes há mais de um ano, referido à data de início da época de seleção, em Município não-tributário ou em zona rural de Município sòmente tributário de órgão de Formação de Reserva;
b
residentes em Municípios tributários, excedentes às necessidades das Fôrças Armadas;
c
matriculados em Órgão de Formação de Reserva;
d
matriculados em Estabelecimentos de Ensino Militares, na forma estabelecida pela regulamentação desta Lei;
e
operários, funcionários ou empregados de estabelecimentos ou emprêsas industriais de interêsse militar, de transporte e de comunicações, que forem, anualmente, declarados diretamente relacionados com a Segurança Nacional pelo Estado-Maior das Fôrças Armadas (EMFA).
f
arrimos de família, enquanto durar essa situação;
g
VETADO.
§ 1º
Quando os convocados de que trata a letra e forem dispensados de incorporação, esta deverá ser solicitada pelos estabelecimentos ou emprêsas amparadas, até o início da seleção da classe respectiva, de acôrdo com a regulamentação da presente Lei.
§ 2º
Os dispensados de incorporação de que trata a letra c , que, por motivo justo e na forma da regulamentação desta Lei, não tiverem aproveitamento ou forem designados, serão rematriculados no ano seguinte; no caso de reincidência, ficarão obrigados a apresentar-se à seleção, para a incorporação no ano imediato.
§ 3º
Os dispensados de incorporação de que trata a letra c , desligados por motivo de faltas não-justificadas, serão incorporados na forma do parágrafo anterior.
§ 4º
Os dispensados de incorporação de que tratam as letra, d e e , que respectivamente interromperem o curso ou deixarem o emprêgo ou função, durante o período de serviço de sua classe, serão submetidos a seleção com a classe seguinte.
§ 5º
Os cidadãos de que trata a letra b ficarão, durante o período de serviço da classe a que pertencem, à disposição da autoridade militar competente, para atender à chamada complementar destinada ao preenchimento dos claros das Organizações Militares já existentes ou daquelas que vierem a ser criadas.
§ 6º
Aqueles que tiverem sido dispensados da incorporação e concluírem os cursos em IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários poderão ser convocados para a prestação do serviço militar. (Incluído pela Lei nº 12.336, de 2010)
Das interrupções e das Prorrogações do Serviço Militar
Capítulo I
Da Interrupção
Art. 31
O serviço ativo das Forças Armadas será interrompido: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
a
pela anulação da incorporação;
b
pela desincorporação;
c
pela expulsão;
d
pela deserção.
§ 1º
A anulação da incorporação ocorrerá em qualquer época, nos casos em que tenham sido verificadas irregularidades no recrutamento, inclusive relacionados com a seleção em condições fixadas na regulamentação da presente Lei.
§ 2º
A desincorporação ocorrerá:
a
por moléstia em conseqüência da qual o incorporado venha a faltar ao serviço durante 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, hipótese em que será excluído e terá sua situação militar fixada na regulamentação da presente Lei;
b
por aquisição das condições de arrimo após a incorporação, obedecidas as disposições de regulamentação da presente Lei;
c
por moléstia ou acidente que torne o incorporado definitivamente incapaz para o Serviço Militar; - o incorporado nessas condições será excluído e isento definitivamente do Serviço Militar;
d
por condenação irrecorrível, resultante de prática de crime comum de caráter culposo; o incorporado nessas condições será excluído, entregue à autoridade civil competente e terá sua situação militar fixada na regulamentação da presente Lei.
§ 3º
A expulsão, ocorrerá:
a
por condenação irrecorrível resultante da prática de crime comum ou militar, de caráter doloso;
b
pela prática de ato contra a moral pública, pundonor militar ou falta grave que, na forma da Lei ou de Regulamentos Militares, caracterize seu autor como indigno de pertencer às Fôrças Armadas;
c
pelo ingresso no mau comportamento contumaz, de forma a tornar-se inconveniente à disciplina e à permanência nas fileiras.
§ 4º
O incorporado que responder a processo no Fôro Comum será apresentado à autoridade competente que o requisitar e dela ficará à disposição, em xadrez de organização militar, no caso de prisão preventiva. Após passada em julgado a sentença condenatória, será entregue à autoridade competente.
§ 5º
O incorporado que responder a processo no Fôro Militar permanecerá na sua unidade, mesmo, como excedente.
§ 6º
Os militares temporários licenciados por término de tempo de serviço ou desincorporados que estejam na condição de incapazes temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deverão ser postos na situação de encostamento, nos termos da legislação aplicável e dos seus regulamentos. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 7º
Não se aplica o disposto no § 6º deste artigo aos militares incapazes temporariamente em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares) , ou que estejam temporariamente impossibilitados de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 8º
O encostamento a que se refere o § 6º deste artigo é o ato de manutenção do convocado, voluntário, reservista, desincorporado, insubmisso ou desertor na organização militar, para fins específicos declarados no ato e sem percepção de remuneração. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
Art. 32
A interrupção do Serviço Militar dos convocados matriculados em órgãos de Formação de Reserva, atendido o disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 30, obedecerá às normas fixadas nos respectivos regulamentos.
Capítulo II
Das Prorrogações do Serviço Militar
Art. 33
Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, de acordo com a conveniência da Força Armada interessada. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 1º
As condições de prorrogação serão estabelecidas em ato dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 2º
Não há direito subjetivo à prorrogação ao final de cada período. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
Do Licenciamento, da Reserva dos Certificados de Alistamento de Reservista, de Dispensa de Incorporação e de Isenção
Capítulo I
Do Licenciamento
Art. 34
O licenciamento das praças que integram o contingente anual será processado de acordo com as normas estabelecidas pelos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica em seus planos de licenciamento. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
Parágrafo único
Os licenciados que cumprirem apenas o serviço militar obrigatório terão direito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias após o licenciamento, ao transporte e à alimentação custeados pela União até o lugar, dentro do País, onde tinham sua residência ao serem convocados. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
Art. 34-a
Os militares temporários indiciados em inquérito policial comum ou militar ou que forem réus em ações penais de igual natureza, inclusive por crime de deserção, serão licenciados ao término do tempo de serviço, com a comunicação à autoridade policial ou judiciária competente e a indicação dos seus domicílios declarados. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
Capítulo II
Da Reserva
Art. 35
A Reserva, no que concerne às praças, será constituída pelos reservistas de 1ª e 2ª categorias.
Parágrafo único
A inclusão na Reserva de 1ª e 2ª categorias obedecerá aos interêsses de cada uma das Fôrças Armadas e será fixada na regulamentação da presente Lei.
Art. 36
Os dispensados de incorporação, para efeito do parágrafo 3º do art. 181 da Constituição da República , são considerados em dia com o Serviço Militar inicial.
Capítulo III
Dos Certificados de AIistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação e de Isenção
Art. 37
O Certificado de Alistamento Militar é o documento comprovante da apresentação para a prestação do Serviço Militar inicial, fornecido gratuitamente pelas autoridades indicadas em regulamentação da presente Lei.
Art. 38
O Certificado de Reservista é o documento comprovante de inclusão do cidadão na Reserva do Exército da Marinha ou da Aeronáutica e será de formato único para as três Fôrças Armadas.
Parágrafo único
Todo brasileiro a ser incluído na Reserva, receberá gratuitamente, da autoridade militar competente, o Certificado de Reservista correspondente à respectiva categoria.
Art. 39
Aos brasileiros isentos do Serviço Militar será fornecido, pela autoridade militar competente, o Certificado de Isenção.
Parágrafo único
O Certificado de Isenção será fornecido gratuitamente.
Art. 40
Aos brasileiros dispensados de incorporação, será fornecido, pela autoridade militar competente, um Certificado de Dispensa de Incorporação.
Parágrafo único
O fornecimento de Certificado de Dispensa de Incorporação será feito mediante pagamento da taxa militar respectiva.
Art. 40-a
O Certificado de Isenção e o Certificado de Dispensa de Incorporação dos brasileiros concluintes dos cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária terão validade até a diplomação e deverão ser revalidados pela região militar competente para ratificar a dispensa ou recolhidos, no caso de incorporação, a depender da necessidade das Forças Armadas. (Incluído pela Lei nº 12.336, de 2010)
Art. 41
A entrega do Certificado às praças expulsas será feita no próprio ato de expulsão, na forma da legislação em vigor.
Art. 42
É vedado, a quem quer que seja, reter Certificados de Alistamento, de Reservista, de Isenção ou de Dispensa de Incorporação, ou incluí-los em processo burocrático, ressalvados os casos de suspeita de fraude de pessoa ou da coisa e o que dispõe o art. 55 desta lei.
Art. 43
Os modelos de Certificados, sua impressão, distribuição, escrituração, autenticidade e mais particularidades serão estabelecidos na regulamentação desta Lei.
Das Infrações e Penalidades
Capítulo unico
Art. 44
As infrações da presente Lei, caracterizadas como crime definido na legislação penal militar, implicarão em processos e julgamento dos infratores pela Justiça Militar, quer sejam militares, quer civis.
Art. 45
As multas estabelecidas nesta Lei serão aplicadas sem prejuízo da ação penal ou de punição disciplinar que couber em cada caso.
Parágrafo único
As multas serão calculadas em relação ao menor "Valor de Referência", fixado com apoio no artigo 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975 ; a multa mínima terá o valor de 1/17 (um dezessete avos) deste "Valor de Referência", arredondado para a unidade de cruzeiros imediatamente superior. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.786, de 20.5.1980)
Art. 46
Incorrerá na multa mínima quem:
a
não se apresentar nos prazos previstos no art. 13 e seu parágrafo único. (Redação dada pela Lei nº 4.754, de 1965)
b
fôr considerado refratário;
c
na qualidade de reservista, deixar de cumprir a obrigação constante nas alíneas c e d do art. 65. (Redação dada pela Lei nº 4.754, de 1965)
Art. 47
Incorrerá na multa correspondente a três vêzes a multa mínima quem:
a
alterar ou inutilizar Certificados de Alistamento, de Reservista, de Dispensa de Incorporação ou de Isenção ou fôr responsável por qualquer destas ocorrências;
b
sendo civil e não exercendo função pública ou em entidade autárquica, deixar de cumprir qualquer obrigação imposta pela presente Lei ou sua regulamentação, para cuja infração não esteja prevista outra multa nesta Lei;
c
na qualidade de reservista, deixar de cumprir o dispositivo na letra a do art. 65. (Redação dada pela Lei nº 4.754, de 1965)
d
sendo reservista, não comunicar a mudança de domicílio até 60 (sessenta) dias após sua realização, ou o fizer erradamente em qualquer ocasião.
Art. 48
Incorrerá na multa correspondente a cinco vêzes a multa mínima, o refratário que se não apresentar à seleção:
a
pela segunda vez;
b
em cada uma das demais vêzes,
Art. 49
Incorrerá na multa correspordente a dez vêzes a multa miníma quem:
a
no exercício de função pública de qualquer natureza, seja autoridade civil ou militar, dificultar ou retardar, por prazo superior a vinte (20) dias, sem motivo justificado, qualquer informação ou diligência solicitada pelos órgãos do Serviço Militar;
b
fizer declarações falsas aos órgãos do Serviço Militar;
c
sendo militar ou escrivão de registro civil, ou em exercício de função pública, em autarquia ou em sociedade de economia mista, deixar de cumprir, nos prazos, estabelecidos - qualquer obrigação imposta pela presente Lei ou sua regulamentação - para cuja infração não esteja prevista pena especial.
Parágrafo único
Em casos de reincidência, a multa será elevada ao dôbro.
Art. 50
incorrerá na multa correspondente a vinte e cinco vêzes a multa mínima quem:
a
o Chefe de repartição pública, civil ou militar, Chefe de repartição autárquica ou de economia mista chefe de órgão com função prevista nesta Lei, ou quem legalmente fôr investido de encargos relacionados com o Serviço Militar, retiver, sem motivo justificado, documento de situação militar, ou recusar recebimento de petição e justificação;
b
os responsáveis pela inobservância de qualquer das prescrições do artigo 74 da presente lei. (Redação dada pela Lei nº 4.754, de 1965)
Art. 51
Incorrerá na multa correspondente a cinqüenta vêzes a multa mínima a autoridade que prestar informações inverídicas ou fornecer documento que habilite o seu possuidor a obter indevidamente o certificado de Alistamento de Reservista, de Dispensa de Incorporação e de Isenção de Serviço Militar.
Parágrafo único
Em casos de reincidência, a multa será elevada ao dôbro.
Art. 52
Os brasileiros, no exercício de função pública, quer em caráter efetivo ou interino, quer em estágio probatório ou em comissão, e extranumerários de qualquer modalidade, da União, dos Estados, dos Territórios, dos Municípios e da Prefeitura do Distrito Federal, quando insubmissos, ficarão suspensos do cargo ou função ou emprêgo, e privados de qualquer remuneração enquanto não regularizarem sua situação militar.
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se aos servidores empregados das entidades autárquicas, das sociedades de economia mista e das emprêsas concessionárias de serviço público.
Art. 53
Os convocados que forem condenados ao pagamento de multa, e não possuírem recursos para atendê-lo, sofrerão o desconto do valor da mesma, quando forem incorporados.
Parágrafo único
Ficarão isentos de pagamento de taxas e de multas aquêles que provarem impossibilidade de pagá-las, na forma da regulamentação da presente lei.
Art. 54
As multas de que trata êste Capítulo serão aplicadas pelas autoridades competentes de qualquer das Fôrças Armadas.
§ 1º
Da imposição administrativa da multa caberá recurso à autoridade militar imediatamente superior, dentro de 15 (quinze) dias a contar da data em que o infrator dela tiver ciência, se depositar, prèviamente, no órgão militar investido dêste encargo, a quantia correspondente à multa, a qual será ulteriormente restituída, se fôr o caso.
§ 2º
Se o infrator fôr militar, ou exercer função pública, a multa será descontada dos seus vencimentos, proventos ou ordenados e comunicado o desconto ao órgão que a aplicou, observadas as prescrições de leis e regulamentos em vigor.
Art. 55
O Alistado, o Reservista, o Dispensado de Incorporação ou o Isento de Serviço Militar, que incorrer em multa terá o respectivo certificado retido pelo órgão competente das Fôrças Armadas, enquanto não efetuar o pagamento.
Dos Órgãos de Formação de Reservas
Capítulo unico
Art. 56
Os Ministros Militares poderão criar órgãos para formação de Oficiais, Graduados e Soldados a fim de satisfazer às necessidades da reserva.
Parágrafo único
A formação de Oficiais, Graduados e Soldados para a Reserva poderá ser feita em órgãos especialmente criados para êste fim, em Escolas de Nível Superior e Médio, inclusive técnico-profissionais, ou em Subunidades-quadros.
Art. 57
As condições de matrícula e o funcionamento dos órgãos de formação de Oficiais, Graduados e Soldados para a Reserva serão fixadas na regulamentação desta lei, de acôrdo com os interêsses de cada uma das Fôrças Armadas.
Parágrafo único
Os Órgãos de Formação de Reserva terão organização e regulamento próprios, dêles devendo constar, obrigatòriamente, a responsabilidade do emprêgo, na forma do art. 23 da presente lei, orientação, funcionamento, fiscalização e eficiência da instrução.
Art. 58
A criação e localização dos Órgãos de Formação de Reserva obedecerá, em princípio, a disponibilidade de convocados habilitados às diferentes necessidades de Oficiais, Graduados e Soldados e às disponibilidades de meios de cada uma das Fôrças Armadas.
Art. 59
Os Órgãos de Formação de Vetado Reserva, Subunidades-quadros, Tiros-de-Guerra e outros se destinam também, a atender à instrução militar dos convocados não incorporados em organizações militares da ativa das Fôrças Armadas. Êstes Órgãos serão localizados de modo a satisfazer às exigências dos planos militares e, sempre que possível, às conveniências dos municípios, quando se tratar de Tiros-de-Guerra.
§ 1º
Os Tiros de Guerra terão sede, material, móveis, utensílios e polígono de tiro providos, pelas Prefeituras Municipais, sem no entanto ficarem subordinados ao executivo municipal. Tais sejam o interesse e as possibilidades dos Municípios, êstes poderão assumir outros ônus do funcionamento daqueles Órgãos de Formação da Reserva, mediante convênios com os Ministérios Militares. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 899, de 1969)
§ 2º
Os instrutores, armamento, munição e outros artigos julgados necessários à instrução dos Tiros de Guerra serão fornecidos pelas Fôrças Armadas, cabendo aos instrutores a responsabilidade de conservação do material distribuído. As Fôrças Armadas poderão fornecer fardamento aos alunos, quando carentes de recursos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 899, de 1969)
§ 3º
Quando, por qualquer motivo, não funcionar, o Tiro-de-Guerra, durante dois anos consecutivos, será extinto.
Disposições Gerais
Capítulo I
Dos Direitos dos Convocados e Reservistas
Art. 60
Os funcionários públicos federais, estaduais ou municipais, bem como os empregados, operários ou trabalhadores, qualquer que seja a natureza da entidade em que exerçam as suas atividades, quando incorporados ou matriculados em Órgão de Formação de Reserva, por motivo de convocação para prestação do Serviço Militar inicial estabelecido pelo art. 16, desde que para isso forçados a abandonarem o cargo ou emprêgo, terão assegurado o retôrno ao cargo ou emprêgo respectivo, dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem ao licenciamento, ou término de curso, salvo se declararem, por ocasião da incorporação ou matrícula, não pretender a êle voltar.
§ 2º
Perderá o direito de retôrno ao emprêgo, cargo ou função que exercia ao ser incorporado, o convocado que engajar.
§ 3º
Compete ao Comandante, Diretor ou Chefe de Organização Militar em que fôr incorporado ou matriculado o convocado, comunicar sua pretensão à entidade a que caiba reservar a função, cargo ou emprêgo e, bem assim, se fôr o caso, o engajamento concedido; essas comunicações deverão ser feitas dentro de 20 (vinte) dias que se seguirem à incorporação ou concessão do engajamento.
§ 4º
Todo convocado matriculado em Órgão de Formação de Reserva que seja obrigado a faltar a suas atividades civis, por fôrça de exercício ou manobras, ou reservista que seja chamado, para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica, do Dia do Reservista, terá suas faltas abonadas para todos os efeitos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 715, de 1969)
Art. 61
Os brasileiros, quando incorporados por motivo de convocação para manobras, exercícios, manutenção da ordem interna ou guerra, terão assegurado o retôrno ao cargo, função ou emprêgo que exerciam ao serem convocados e garantido o direito à percepção de 2/3 (dois terços) da respectiva remuneração, durante o tempo em que permanecerem incorporados; vencerão pelo Exército, Marinha ou Aeronáutica apenas as gratificações regulamentares.
§ 1º
Aos convocados fica assegurado o direito de optar pelos vencimentos, salários ou remuneração que mais lhes convenham.
§ 2º
Perderá a garantia e o direito assegurado por êste artigo o incorporado que obtiver engajamento.
§ 3º
Compete ao Comandante, Diretor ou Chefe da Organização Militar em que fôr incorporado o convocado comunicar, à entidade a que caiba reservar a função, cargo ou emprêgo, a sua pretensão, opção quanto aos vencimentos e, se fôr o caso o engajamento concedido; a comunicação relativa ao retôrno à função deverá ser feita dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem a incorporação; as mais, tão logo venham a ocorrer.
Art. 62
Terão direito ao transporte por conta da União, dentro do território nacional:
a
os convocados selecionados e designados para incorporação, da sede do Município em que residem à da Organização Militar para que forem designados;
b
os convocados de que trata a alínea "a" do caput deste artigo que, por motivos alheios à sua vontade, devam retornar aos seus Municípios de residência; e (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
c
os convocados licenciados imediatamente após a conclusão do serviço militar obrigatório que, no prazo de até 30 (trinta) dias após o fim do licenciamento, desejarem retornar às localidades em que residiam ao serem incorporados. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 1º
Os convocados de que trata este artigo perceberão as etapas estabelecidas em legislação própria, correspondentes aos dias de viagem. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica aos voluntários para o serviço militar a que se refere o art. 27 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
Art. 63
Os convocados contarão, de acôrdo com o estabelecido na Legislação Militar, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço ativo prestado nas Fôrças Armadas, quando a elas incorporados.
Parágrafo único
Igualmente será computado para efeito de aposentadoria o serviço prestado pelo convocado matriculado em Órgão de Formação de Reserva na base de 1 (um) dia para período de 8 (oito) horas de instrução, desde que concluam com aproveitamento a sua formação.
Art. 63-a
Os convocados, durante o tempo em que estiverem incorporados a organizações militares da ativa ou matriculados em órgãos de formação de reserva, inclusive para a prestação do serviço militar obrigatório, terão direito a férias. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
Art. 64
Em caso de infração às disposições desta lei, relativamente à exigência de estar em dia com as obrigações militares, poderá o interessado dirigir-se às autoridades militares fixadas na regulamentação desta lei, tendo em vista sobreguardar seus direitos ou interêsses.
Capítulo II
Dos Deveres dos Reservistas
Art. 65
Constituem deveres do Reservista:
a
apresentar-se, quando convocado, no local e prazo que lhe tiverem sido determinados;
b
comunicar, dentro de 60 (sessenta) dias, pessoalmente ou por escrito, à Organização Militar mais próxima, as mudanças de residência;
c
apresentar-se, anualmente, no local e data que forem fixados, para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica do Dia do Reservista;
d
comunicar à Organização Militar a que estiver vinculado, a conclusão de qualquer curso técnico ou cientifico, comprovada pela apresentação do respectivo instrumento legal, e bem assim, qualquer ocorrência que se relacione com o exercício de qualquer função de caráter técnico ou científico;
e
apresentar ou entregar à autoridade militar competente o documento de quitação com o Serviço Militar de que fôr possuidor, para fins de anotações, substituições ou arquivamento, de acôrdo com o prescrito nesta lei e na sua regulamentação.
Capítulo III
Das Autoridades Participantes da Execução desta Lei
Art. 66
Participarão da execução da presente lei:
a
Estado-Maior das Fôrças Armadas, Ministérios Civis e Militares e as repartições que lhes são subordinadas;
b
os Estados, Territórios e Municípios e as repartições que lhes são subordinadas;
c
os titulares e serventuários da Justica;
d
os cartórios de registro civil de pessoas naturais;
e
as entidades autárquicas e sociedades de economia mista;
f
os estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares, de qualquer natureza;
g
as emprêsas, companhias e instituições de qualquer natureza.
Parágrafo único
Essa participação consistirá:
a
obrigatoriedade, na remessa de informações estabelecidas na regulamentação desta lei;
b
mediante anuência ou acôrdo, na instalação de postos de recrutamento e criação de outros serviços ou encargos nas repartições ou estabelecimentos civis, federais, estaduais ou municipais.
Art. 67
As autoridades ou os responsáveis pelas repartições incumbidas da fiscalização do exercício profissional não poderão conceder a carteira profissional nem registrar diplomas de profissões liberais a brasileiros, sem que êsses apresentem, prèviamente, prova de que estão em dia com as obrigações militares, obedecido o disposto nos arts. 74 e 75 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 4.754, de 1965)
Capítulo IV
Do Fundo do Serviço Militar
Art. 68
É criado o Fundo do Serviço Militar, destinado a:
a
permitir à melhoria das instalações e o provimento de material de instrução para os Órgãos de Formação de Reserva das Fôrças Armadas, que não disponham de verbas próprias suficientes.
b
prover os órgãos do Serviço Militar de meios que melhor lhes permitam cumprir suas finalidades;
c
propiciar os recursos materiais para a criação de novos órgãos de formação de reservas;
d
proporcionar fundos adicionais como refôrço às verbas previstas a para socorrer a outras despesas relacionadas com a execução do Serviço Militar.
Parágrafo único
O Fundo do Serviço Militar, constituído das receitas provenientes da arrecadação das multas prescritas na presente lei e da Taxa Militar, será administrado pelos órgãos fixados na regulamentação da presente lei.
Art. 69
A Taxa Militar será cobrada, pelo valor da multa mínima, aos convocados que obtiverem adiamento de incorporação, concedida na forma do regulamento desta Lei, ou àqueles a quem fôr concedido o certificado de Dispensa de incorporação.
Parágrafo único
Não será cobrada a Taxa Militar aos cidadãos que provarem impossibilidade de pagá-la, na forma da regulamentação da presente lei.
Art. 70
As multas e Taxa Militar serão pagas em selos próprios a serem emitidos pelo Ministério da Fazenda.
Art. 71
A receita proveniente do Fundo do Serviço Militar será escriturada pelo Tesouro Nacional, sob o título dêsse Fundo.
Parágrafo único
Êsse Título constará do Orçamento Geral da União;
a
na Receita - como Renda Ordinária - Diversas Rendas - Estado-Maior das Fôrças Armadas (EMFA) - Fundo do Serviço Militar;
b
na Despesa - em dotação própria para o Estado-Maior das Fôrças Armadas (EMFA), que a distribuirá de acôrdo com os encargos próprios e de cada uma das Fôrças Armadas.
Art. 72
Independente dos recursos provenientes das multas e Taxa Militar, serão anualmente fixadas, no orçamento do Estado-Maior das Fôrças Armadas e dos Ministérios Militares, dotações destinadas às despesas para execução desta lei, no que se relacionar com os trabalhos de recrutamento, publicidade do Serviço Militar e administração das Reservas.
Capítulo V
Disposições Diversas
Art. 73
Para efeito do Serviço Militar, cessará a incapacidade civil do menor, na data em que completar 17 (dezessete) anos.
Art. 74
Nenhum brasileiro, entre 1º de janeiro do ano em que completar 19 (dezenove), e 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos de idade, poderá, sem fazer prova de que está em dia com as suas obrigações militares:
a
obter passaporte ou prorrogação de sua validade;
b
ingressar como funcionário, empregado ou associado em instituição, emprêsa ou associação oficial ou oficializada ou subcencionada ou cuja existência ou funcionamento dependa de autorização ou reconhecimento do Govêrno Federal, Estadual, dos Territórios ou Municipal;
c
assinar contrato com o Govêrno Federal, Estadual, dos Territórios ou Municipal;
d
prestar exame ou matricular-se em qualquer estabelecimento de ensino;
e
obter carteira profissional, matrícula ou inscrição para o exercício de qualquer função e licença de indústria e profissão;
f
inscrever-se em concurso para provimento de cargo público;
g
exercer, a qualquer título, sem distinção de categoria, ou forma de pagamento, qualquer função ou cargo público:
I
estipendiado pelos cofres públicos federais, estaduais ou municipais;
II
de entidades paraestatais e das subvencionadas ou mantidas pelo poder público;
h
receber qualquer prêmio ou favor do Govêrno Federal, Estadual, dos Territórios ou Municipal;
Art. 75
Constituem prova de estar o brasileiro em dia com as suas obrigações militares:
a
o Certificado de Alistamento, nos limites da sua validade;
b
o Certificado de Reservista;
c
o Certificado de Isenção;
d
o Certificado de Dispensa de Incorporação.
§ 1º
Outros documentos comprobatórios da situação militar do brasileiro, poderão ser estabelecidos na regulamentação desta lei.
§ 2º
A regulamentação da presente lei poderá discriminar anotações periódicas ou não, a serem feitas nos Certificados acima.
§ 3º
Para os concluintes de curso de ensino superior de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, o Certificado de Dispensa de Incorporação de que trata a alínea ‘d’ do caput deste artigo deverá ser revalidado pela região militar respectiva, ratificando a dispensa, ou recolhido, no caso de incorporação, a depender da necessidade das Forças Armadas, nos termos da legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 12.336, de 2010)
Art. 76
A transferência de reservista de uma Fôrça Armada para outra será fixada na regulamentação da presente lei.
Art. 77
Os Ministros Militares deverão, no dia 16 de dezembro, considerado "Dia do Reservista", determinar a realização de solenidades nas corporações das respectivas Fôrças Armadas, visando a homenagear aquêle que, civil, foi o maior propugnador pelo Serviço Militar - Olavo Bilac; a despertar os sentimentos cívicos e a consolidar os de solidariedade e camaradagem militar.
Art. 78
RessaIvados os casos de infração desta lei, ficam isentos de sêlo, taxa, custas e emolumentos de qualquer natureza, as petições e, bem assim, certidões e outros documentos destinados a instruir processos concernentes ao Serviço Militar.
Art. 79
Os secretários das Juntas de Serviço Militar receberão uma gratificação pro labore por certificado entregue. O valor e o pagamento da gratificação serão objeto da regulamentação desta lei.
Art. 80
O Estado-Maior das Fôrças Armadas (EMFA) designará uma Comissão Interministerial para, no prazo de 90 (noventa) dias, apresentar um anteprojeto de regulamentação desta lei.
Art. 81
Esta lei revoga as Leis ns. 1.200-50 , 1.585-52 , 4.027-61 , Decreto-lei nº 9.500-46 e demais disposições em contrário e só entra em vigor após a sua regulamentação.
H. CASTELLO BRANCO Ernesto de Mello Baptista Arthur da Costa e Silva Nelson Lavenère Wanderley Milton Campos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.1964