Artigo 21 da Lei do Serviço Militar | Lei nº 4.375 de 17 de Agosto de 1964
Lei do Serviço Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Tanto quanto possível, os convocados serão incorporados em Organização Militar da Ativa localizada no Município de sua residência.
Parágrafo único
Só nos casos de absoluta impossibilidade de preencher os seus próprios claros, será permitida a transferência de convocados de uma para outra Zona de Serviço Militar.