Artigo 48 da Lei do Serviço Militar | Lei nº 4.375 de 17 de Agosto de 1964
Lei do Serviço Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Incorrerá na multa correspondente a cinco vêzes a multa mínima, o refratário que se não apresentar à seleção:
a
pela segunda vez;
b
em cada uma das demais vêzes,