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Artigo 6º, Parágrafo 2, Alínea a da Lei do Serviço Militar | Lei nº 4.375 de 17 de Agosto de 1964

Lei do Serviço Militar.

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Art. 6º

O Serviço Militar inicial dos incorporados terá a duração normal de 12 (doze) meses.

§ 1º

Os Ministros da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica poderão reduzir até 2 (dois) meses ou dilatar até 6 (seis) meses a duração do tempo do Serviço Militar inicial dos cidadãos incorporados às respectivas Fôrças Armadas. § 2º Em caso de interêsse nacional, a dilação do tempo de Serviço Militar dos incorporados além de 18 (dezoito) meses poderá ser feita mediante autorização do Presidente da República.

§ 2º

Mediante autorização do Presidente da República, a duração do tempo do Serviço Militar inicial poderá: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 549, de 1969)

a

ser dilatada por prazo superior a 18 (dezoito) meses, em caso de interêsse nacional; (Incluído pelo Decreto-lei nº 549, de 1969)

b

ser reduzida de período superior a 2 (dois) meses desde que solicitada, justificadamente, pelo Ministério Militar interessado. (Incluído pelo Decreto-lei nº 549, de 1969)

§ 3º

Durante o período de dilação do tempo de Serviço Militar, prevista nos parágrafos anteriores, as praças por ela abrangidas serão consideradas engajadas.

Art. 6º, §2º, a da Lei do Serviço Militar - Lei 4.375 /1964