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Artigo 28, Parágrafo Único da Lei do Serviço Militar | Lei nº 4.375 de 17 de Agosto de 1964

Lei do Serviço Militar.

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Art. 28

São isentos do Serviço Militar:

a

por incapacidade física ou mental definitiva, em qualquer tempo, os que forem julgados inaptos em seleção ou inspeção e considerados irrecuperáveis para o Serviço Militar nas Fôrças Armadas;

b

em tempo de paz, por incapacidade moral, os convocados que estiverem cumprindo sentença por crime doloso, os que depois de incorporados forem expulsos das fileiras e os que, quando da releção, apresentarem indícios de incompatibilidade que, comprovados em exame ou sindicância, revelem incapacidade moral para integrarem as Fôrças Armadas.

Parágrafo único

A reabilitação dos incapazes poderá ser feita ex officio ou a requerimento do interessado, segundo normas fixadas na regulamentação desta Lei.

Art. 28, Parágrafo Único da Lei do Serviço Militar - Lei 4.375 /1964