JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 46, Alínea b da Lei do Serviço Militar | Lei nº 4.375 de 17 de Agosto de 1964

Lei do Serviço Militar.

Acessar conteúdo completo

Art. 46

Incorrerá na multa mínima quem:

a

não se apresentar nos prazos previstos no art. 13 e seu parágrafo único. (Redação dada pela Lei nº 4.754, de 1965)

b

fôr considerado refratário;

c

na qualidade de reservista, deixar de cumprir a obrigação constante nas alíneas c e d do art. 65. (Redação dada pela Lei nº 4.754, de 1965)

Art. 46, b da Lei do Serviço Militar - Lei 4.375 /1964