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Artigo 46, Alínea b da Lei do Serviço Militar | Lei nº 4.375 de 17 de Agosto de 1964

Lei do Serviço Militar.

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Art. 46

Incorrerá na multa mínima quem:

a

não se apresentar nos prazos previstos no art. 13 e seu parágrafo único. (Redação dada pela Lei nº 4.754, de 1965)

b

fôr considerado refratário;

c

na qualidade de reservista, deixar de cumprir a obrigação constante nas alíneas c e d do art. 65. (Redação dada pela Lei nº 4.754, de 1965)