Artigo 50 da Lei do Serviço Militar | Lei nº 4.375 de 17 de Agosto de 1964
Lei do Serviço Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 50
incorrerá na multa correspondente a vinte e cinco vêzes a multa mínima quem:
a
o Chefe de repartição pública, civil ou militar, Chefe de repartição autárquica ou de economia mista chefe de órgão com função prevista nesta Lei, ou quem legalmente fôr investido de encargos relacionados com o Serviço Militar, retiver, sem motivo justificado, documento de situação militar, ou recusar recebimento de petição e justificação;
b
os responsáveis pela inobservância de qualquer das prescrições do artigo 74 da presente lei. (Redação dada pela Lei nº 4.754, de 1965)