Artigo 53, Parágrafo Único da Lei do Serviço Militar | Lei nº 4.375 de 17 de Agosto de 1964
Lei do Serviço Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 53
Os convocados que forem condenados ao pagamento de multa, e não possuírem recursos para atendê-lo, sofrerão o desconto do valor da mesma, quando forem incorporados.
Parágrafo único
Ficarão isentos de pagamento de taxas e de multas aquêles que provarem impossibilidade de pagá-las, na forma da regulamentação da presente lei.