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Artigo 53, Parágrafo Único da Lei do Serviço Militar | Lei nº 4.375 de 17 de Agosto de 1964

Lei do Serviço Militar.

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Art. 53

Os convocados que forem condenados ao pagamento de multa, e não possuírem recursos para atendê-lo, sofrerão o desconto do valor da mesma, quando forem incorporados.

Parágrafo único

Ficarão isentos de pagamento de taxas e de multas aquêles que provarem impossibilidade de pagá-las, na forma da regulamentação da presente lei.

Art. 53, Parágrafo Único da Lei do Serviço Militar - Lei 4.375 /1964