Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei do Serviço Militar | Lei nº 4.375 de 17 de Agosto de 1964
Lei do Serviço Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Serviço Militar inicial será prestado por classes constituídas de brasileiros nascidos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, no ano em que completarem 19 (dezenove) anos de idade.
§ 1º
A classe será designada pelo ano de nascimento dos cidadãos que a constituem.
§ 2º
A prestação do Serviço Militar dos brasileiros compreendidos no § 1º dêste artigo será fixada na regulamentação da presente Lei.