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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei do Serviço Militar | Lei nº 4.375 de 17 de Agosto de 1964

Lei do Serviço Militar.

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Art. 3º

O Serviço Militar inicial será prestado por classes constituídas de brasileiros nascidos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, no ano em que completarem 19 (dezenove) anos de idade.

§ 1º

A classe será designada pelo ano de nascimento dos cidadãos que a constituem.

§ 2º

A prestação do Serviço Militar dos brasileiros compreendidos no § 1º dêste artigo será fixada na regulamentação da presente Lei.

Art. 3º, §2º da Lei do Serviço Militar - Lei 4.375 /1964