Artigo 68, Alínea a da Lei do Serviço Militar | Lei nº 4.375 de 17 de Agosto de 1964
Lei do Serviço Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 68
É criado o Fundo do Serviço Militar, destinado a:
a
permitir à melhoria das instalações e o provimento de material de instrução para os Órgãos de Formação de Reserva das Fôrças Armadas, que não disponham de verbas próprias suficientes.
b
prover os órgãos do Serviço Militar de meios que melhor lhes permitam cumprir suas finalidades;
c
propiciar os recursos materiais para a criação de novos órgãos de formação de reservas;
d
proporcionar fundos adicionais como refôrço às verbas previstas a para socorrer a outras despesas relacionadas com a execução do Serviço Militar.
Parágrafo único
O Fundo do Serviço Militar, constituído das receitas provenientes da arrecadação das multas prescritas na presente lei e da Taxa Militar, será administrado pelos órgãos fixados na regulamentação da presente lei.