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Artigo 47, Alínea b da Lei do Serviço Militar | Lei nº 4.375 de 17 de Agosto de 1964

Lei do Serviço Militar.

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Art. 47

Incorrerá na multa correspondente a três vêzes a multa mínima quem:

a

alterar ou inutilizar Certificados de Alistamento, de Reservista, de Dispensa de Incorporação ou de Isenção ou fôr responsável por qualquer destas ocorrências;

b

sendo civil e não exercendo função pública ou em entidade autárquica, deixar de cumprir qualquer obrigação imposta pela presente Lei ou sua regulamentação, para cuja infração não esteja prevista outra multa nesta Lei;

c

na qualidade de reservista, deixar de cumprir o dispositivo na letra a do art. 65. (Redação dada pela Lei nº 4.754, de 1965)

d

sendo reservista, não comunicar a mudança de domicílio até 60 (sessenta) dias após sua realização, ou o fizer erradamente em qualquer ocasião.

Art. 47, b da Lei do Serviço Militar - Lei 4.375 /1964