Artigo 47 da Lei do Serviço Militar | Lei nº 4.375 de 17 de Agosto de 1964
Lei do Serviço Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 47
Incorrerá na multa correspondente a três vêzes a multa mínima quem:
a
alterar ou inutilizar Certificados de Alistamento, de Reservista, de Dispensa de Incorporação ou de Isenção ou fôr responsável por qualquer destas ocorrências;
b
sendo civil e não exercendo função pública ou em entidade autárquica, deixar de cumprir qualquer obrigação imposta pela presente Lei ou sua regulamentação, para cuja infração não esteja prevista outra multa nesta Lei;
c
na qualidade de reservista, deixar de cumprir o dispositivo na letra a do art. 65. (Redação dada pela Lei nº 4.754, de 1965)
d
sendo reservista, não comunicar a mudança de domicílio até 60 (sessenta) dias após sua realização, ou o fizer erradamente em qualquer ocasião.