JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 80 da Lei do Serviço Militar | Lei nº 4.375 de 17 de Agosto de 1964

Lei do Serviço Militar.

Acessar conteúdo completo

Art. 80

O Estado-Maior das Fôrças Armadas (EMFA) designará uma Comissão Interministerial para, no prazo de 90 (noventa) dias, apresentar um anteprojeto de regulamentação desta lei.

Art. 80 da Lei do Serviço Militar - Lei 4.375 /1964