Artigo 36 da Lei do Serviço Militar | Lei nº 4.375 de 17 de Agosto de 1964
Lei do Serviço Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Os dispensados de incorporação, para efeito do parágrafo 3º do art. 181 da Constituição da República , são considerados em dia com o Serviço Militar inicial.