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Artigo 36 da Lei do Serviço Militar | Lei nº 4.375 de 17 de Agosto de 1964

Lei do Serviço Militar.

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Art. 36

Os dispensados de incorporação, para efeito do parágrafo 3º do art. 181 da Constituição da República , são considerados em dia com o Serviço Militar inicial.

Art. 36 da Lei do Serviço Militar - Lei 4.375 /1964