Artigo 62, Parágrafo Único, Alínea c da Lei do Serviço Militar | Lei nº 4.375 de 17 de Agosto de 1964
Lei do Serviço Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 62
Terão direito ao transporte por conta da União, dentro do território nacional:
a
os convocados selecionados e designados para incorporação, da sede do Município em que residem à da Organização Militar para que forem designados;
Parágrafo único
b
os convocados de que trata a alínea "a" do caput deste artigo que, por motivos alheios à sua vontade, devam retornar aos seus Municípios de residência; e (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
c
os convocados licenciados imediatamente após a conclusão do serviço militar obrigatório que, no prazo de até 30 (trinta) dias após o fim do licenciamento, desejarem retornar às localidades em que residiam ao serem incorporados. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 1º
Os convocados de que trata este artigo perceberão as etapas estabelecidas em legislação própria, correspondentes aos dias de viagem. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica aos voluntários para o serviço militar a que se refere o art. 27 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)