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Artigo 75, Alínea a da Lei do Serviço Militar | Lei nº 4.375 de 17 de Agosto de 1964

Lei do Serviço Militar.

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Art. 75

Constituem prova de estar o brasileiro em dia com as suas obrigações militares:

a

o Certificado de Alistamento, nos limites da sua validade;

b

o Certificado de Reservista;

c

o Certificado de Isenção;

d

o Certificado de Dispensa de Incorporação.

§ 1º

Outros documentos comprobatórios da situação militar do brasileiro, poderão ser estabelecidos na regulamentação desta lei.

§ 2º

A regulamentação da presente lei poderá discriminar anotações periódicas ou não, a serem feitas nos Certificados acima.

§ 3º

Para os concluintes de curso de ensino superior de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, o Certificado de Dispensa de Incorporação de que trata a alínea ‘d’ do caput deste artigo deverá ser revalidado pela região militar respectiva, ratificando a dispensa, ou recolhido, no caso de incorporação, a depender da necessidade das Forças Armadas, nos termos da legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 12.336, de 2010)

Art. 75, a da Lei do Serviço Militar - Lei 4.375 /1964