Artigo 46, Alínea c da Lei do Serviço Militar | Lei nº 4.375 de 17 de Agosto de 1964
Lei do Serviço Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Incorrerá na multa mínima quem:
a
não se apresentar nos prazos previstos no art. 13 e seu parágrafo único. (Redação dada pela Lei nº 4.754, de 1965)
b
fôr considerado refratário;
c
na qualidade de reservista, deixar de cumprir a obrigação constante nas alíneas c e d do art. 65. (Redação dada pela Lei nº 4.754, de 1965)