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Artigo 57, Parágrafo Único da Lei do Serviço Militar | Lei nº 4.375 de 17 de Agosto de 1964

Lei do Serviço Militar.

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Art. 57

As condições de matrícula e o funcionamento dos órgãos de formação de Oficiais, Graduados e Soldados para a Reserva serão fixadas na regulamentação desta lei, de acôrdo com os interêsses de cada uma das Fôrças Armadas.

Parágrafo único

Os Órgãos de Formação de Reserva terão organização e regulamento próprios, dêles devendo constar, obrigatòriamente, a responsabilidade do emprêgo, na forma do art. 23 da presente lei, orientação, funcionamento, fiscalização e eficiência da instrução.

Art. 57, Parágrafo Único da Lei do Serviço Militar - Lei 4.375 /1964