Artigo 8º da Lei do Serviço Militar | Lei nº 4.375 de 17 de Agosto de 1964
Lei do Serviço Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A contagem de tempo de Serviço Militar terá início no dia da incorporação.
Parágrafo único
Não será computado como tempo de serviço o período que o incorporado levar no cumprimento de sentença passada em julgado.