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Artigo 8º da Lei do Serviço Militar | Lei nº 4.375 de 17 de Agosto de 1964

Lei do Serviço Militar.

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Art. 8º

A contagem de tempo de Serviço Militar terá início no dia da incorporação.

Parágrafo único

Não será computado como tempo de serviço o período que o incorporado levar no cumprimento de sentença passada em julgado.

Art. 8º da Lei do Serviço Militar - Lei 4.375 /1964