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Artigo 15 da Lei do Serviço Militar | Lei nº 4.375 de 17 de Agosto de 1964

Lei do Serviço Militar.

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Art. 15

Os critérios para a seleção serão fixados pelo Estado-Maior das Fôrças Armadas (EMFA), de acôrdo com os requisitos apresentados pelas Fôrças Armadas, de per si .