Artigo 35 da Lei do Serviço Militar | Lei nº 4.375 de 17 de Agosto de 1964
Lei do Serviço Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 35
A Reserva, no que concerne às praças, será constituída pelos reservistas de 1ª e 2ª categorias.
Parágrafo único
A inclusão na Reserva de 1ª e 2ª categorias obedecerá aos interêsses de cada uma das Fôrças Armadas e será fixada na regulamentação da presente Lei.