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Artigo 35 da Lei do Serviço Militar | Lei nº 4.375 de 17 de Agosto de 1964

Lei do Serviço Militar.

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Art. 35

A Reserva, no que concerne às praças, será constituída pelos reservistas de 1ª e 2ª categorias.

Parágrafo único

A inclusão na Reserva de 1ª e 2ª categorias obedecerá aos interêsses de cada uma das Fôrças Armadas e será fixada na regulamentação da presente Lei.