Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei do Serviço Militar | Lei nº 4.375 de 17 de Agosto de 1964
Lei do Serviço Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Todos os brasileiros são obrigados ao Serviço Militar, na forma da presente Lei e sua regulamentação.
§ 1º
A obrigatoriedade do Serviço Militar dos brasileiros naturalizados ou por opção será definida na regulamentação da presente Lei.
§ 2º
As mulheres ficam isentas do Serviço Militar em tempo de paz e, de acôrdo com suas aptidões, sujeitas aos encargos do interêsse da mobilização.