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Artigo 54, Parágrafo 2 da Lei do Serviço Militar | Lei nº 4.375 de 17 de Agosto de 1964

Lei do Serviço Militar.

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Art. 54

As multas de que trata êste Capítulo serão aplicadas pelas autoridades competentes de qualquer das Fôrças Armadas.

§ 1º

Da imposição administrativa da multa caberá recurso à autoridade militar imediatamente superior, dentro de 15 (quinze) dias a contar da data em que o infrator dela tiver ciência, se depositar, prèviamente, no órgão militar investido dêste encargo, a quantia correspondente à multa, a qual será ulteriormente restituída, se fôr o caso.

§ 2º

Se o infrator fôr militar, ou exercer função pública, a multa será descontada dos seus vencimentos, proventos ou ordenados e comunicado o desconto ao órgão que a aplicou, observadas as prescrições de leis e regulamentos em vigor.

Art. 54, §2º da Lei do Serviço Militar - Lei 4.375 /1964