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Artigo 34, Parágrafo Único da Lei do Serviço Militar | Lei nº 4.375 de 17 de Agosto de 1964

Lei do Serviço Militar.

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Art. 34

O licenciamento das praças que integram o contingente anual será processado de acordo com as normas estabelecidas pelos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica em seus planos de licenciamento. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

Parágrafo único

Os licenciados que cumprirem apenas o serviço militar obrigatório terão direito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias após o licenciamento, ao transporte e à alimentação custeados pela União até o lugar, dentro do País, onde tinham sua residência ao serem convocados. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

Art. 34, Parágrafo Único da Lei do Serviço Militar - Lei 4.375 /1964