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Artigo 49, Alínea c da Lei do Serviço Militar | Lei nº 4.375 de 17 de Agosto de 1964

Lei do Serviço Militar.

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Art. 49

Incorrerá na multa correspordente a dez vêzes a multa miníma quem:

a

no exercício de função pública de qualquer natureza, seja autoridade civil ou militar, dificultar ou retardar, por prazo superior a vinte (20) dias, sem motivo justificado, qualquer informação ou diligência solicitada pelos órgãos do Serviço Militar;

b

fizer declarações falsas aos órgãos do Serviço Militar;

c

sendo militar ou escrivão de registro civil, ou em exercício de função pública, em autarquia ou em sociedade de economia mista, deixar de cumprir, nos prazos, estabelecidos - qualquer obrigação imposta pela presente Lei ou sua regulamentação - para cuja infração não esteja prevista pena especial.

Parágrafo único

Em casos de reincidência, a multa será elevada ao dôbro.

Art. 49, c da Lei do Serviço Militar - Lei 4.375 /1964