Artigo 26 da Lei do Serviço Militar | Lei nº 4.375 de 17 de Agosto de 1964
Lei do Serviço Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Aos refratários e insubmissos serão aplicadas as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo do que, sôbre os últimos, estabelece o Código Penal Militar.
§ 1º
Os insubmissos, quando apresentados, serão submetidos à seleção e, as considerados aptos, obrigatòriamente incorporados.
§ 2º
Em igualdade de condições, na Seleção a que forem submetidos, os refratários, ao se apresentarem, terão prioridade para incorporação.