JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 26 da Lei do Serviço Militar | Lei nº 4.375 de 17 de Agosto de 1964

Lei do Serviço Militar.

Acessar conteúdo completo

Art. 26

Aos refratários e insubmissos serão aplicadas as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo do que, sôbre os últimos, estabelece o Código Penal Militar.

§ 1º

Os insubmissos, quando apresentados, serão submetidos à seleção e, as considerados aptos, obrigatòriamente incorporados.

§ 2º

Em igualdade de condições, na Seleção a que forem submetidos, os refratários, ao se apresentarem, terão prioridade para incorporação.

Art. 26 da Lei do Serviço Militar - Lei 4.375 /1964