Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei do Serviço Militar | Lei nº 4.375 de 17 de Agosto de 1964
Lei do Serviço Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos.
§ 1º
Em tempo de guerra, êsse período poderá ser ampliado, de acôrdo com os interêsses da defesa nacional.
§ 2º
Será permitida a prestação do Serviço Militar como voluntário, a partir dos 17 (dezessete) anos de idade.