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Artigo 76 da Lei do Serviço Militar | Lei nº 4.375 de 17 de Agosto de 1964

Lei do Serviço Militar.

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Art. 76

A transferência de reservista de uma Fôrça Armada para outra será fixada na regulamentação da presente lei.

Art. 76 da Lei do Serviço Militar - Lei 4.375 /1964